Proposta da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF) do Brasil, e da Defensoria del Pueblo da Colômbia, Coordenadora do Grupo de Trabalho da FIO sobre Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Lideranças Sociais, para apreciação da XXXI Assembleia Geral da FIO.
A Federação Ibero-americana de Ombudsperson (FIO), por meio das instituições integrantes de sua XXXI Assembleia Geral, reunidas em Buenos Aires, Argentina, em 6 de novembro de 2026,
CONSIDERANDO que as pessoas defensoras de direitos humanos desempenham papel indispensável à garantia dos direitos fundamentais, à promoção da justiça, à preservação do Estado Democrático de Direito e ao fortalecimento da participação social;
RECONHECENDO a persistência de ameaças, intimidações, perseguições, criminalização e violência contra pessoas defensoras de direitos humanos na região ibero-americana, especialmente aquelas que atuam na defesa do meio ambiente, dos territórios, dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, bem como comunicadores e jornalistas;
REAFIRMANDO que a proteção dessas pessoas constitui obrigação dos Estados e deve compreender não apenas respostas emergenciais às situações de risco, mas também políticas públicas estruturadas de prevenção, enfrentamento das causas da violência e garantia das condições necessárias ao exercício do direito de defender direitos humanos;
DESTACANDO a necessidade de distinguir os programas tradicionais de proteção a vítimas e testemunhas dos mecanismos específicos de proteção das pessoas defensoras, cuja atuação frequentemente exige a preservação de vínculos comunitários, a permanência nos territórios, quando possível e seguro, e a continuidade das atividades de defesa de direitos;
RECONHECENDO a importância da participação das próprias pessoas defensoras e das organizações da sociedade civil na construção das políticas de proteção, inclusive mediante o reconhecimento e fortalecimento das estratégias coletivas e comunitárias de autoproteção, sem prejuízo da responsabilidade dos Estados;
RECONHECENDO AINDA a importância de ampliar a abordagem da proteção integral para a prevenção territorial e coletiva, por meio de mecanismos de identificação e alerta precoce de riscos, da proteção coletiva e das estratégias comunitárias de autoproteção e autocuidado, preservando as responsabilidades dos Estados e a autonomia das comunidades;
CONSIDERANDO que a ausência de investigações adequadas e a persistência da impunidade dos crimes cometidos contra pessoas defensoras contribuem para a continuidade da violência, exigindo o aperfeiçoamento da atuação dos órgãos de investigação e dos sistemas de justiça;
RECONHECENDO AINDA que o combate à impunidade requer que as diretrizes e os protocolos especializados contemplem a investigação contextualizada das agressões, a identificação de padrões de violência e a possível relação entre os fatos investigados e as atividades de defesa dos direitos humanos, bem como os impactos coletivos que tais agressões geram sobre as comunidades e organizações;
REAFIRMANDO que a proteção integral das pessoas defensoras pressupõe a garantia do espaço cívico, compreendendo as liberdades de expressão, associação, reunião e manifestação pacífica, bem como os direitos de acesso à informação, à justiça e à participação pública;
RECONHECENDO AINDA que o espaço cívico constitui uma condição indispensável para o exercício do direito de defender os direitos humanos e para o fortalecimento das instituições democráticas, compreendendo a participação democrática, o protesto social, a liberdade de expressão, a organização comunitária e o controle social, bem como a necessidade de enfrentar os riscos que as pessoas defensoras enfrentam nos ambientes digitais, incluindo aqueles associados ao uso indevido de tecnologias emergentes e da inteligência artificial;
TENDO PRESENTES a Declaração das Nações Unidas sobre as Pessoas Defensoras de Direitos Humanos, os Princípios de Paris, a Declaração de Marrakech, os instrumentos desenvolvidos no âmbito da Aliança Global das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (GANHRI), a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as diretrizes do Protocolo La Esperanza;
RECORDANDO o XIX Informe sobre Direitos Humanos da FIO, publicado em 2022, dedicado à situação das pessoas defensoras de direitos humanos na Ibero-América, bem como as iniciativas já desenvolvidas no âmbito da Federação e de suas instituições membros;
RECONHECENDO, por fim, a relevância das experiências nacionais de formulação de políticas e programas de proteção e de protocolos especializados de investigação, assim como a necessidade de fortalecer o intercâmbio regional de conhecimentos e boas práticas, respeitadas as competências e particularidades institucionais de cada país;
VALORIZANDO AINDA a importância de aproveitar as experiências e capacidades institucionais existentes na região, promovendo a identificação, o intercâmbio e a sistematização das experiências, metodologias, mecanismos e instrumentos desenvolvidos pelas instituições integrantes da FIO, com o objetivo de evitar duplicidades, fortalecer a cooperação regional e facilitar a adaptação das ferramentas às particularidades e necessidades de cada país;
DECLARA:
I — Promoção de políticas nacionais de proteção integral
1. Exortar os Estados ibero-americanos a formular, implementar e aperfeiçoar políticas e planos nacionais de proteção integral às pessoas defensoras de direitos humanos, orientados à prevenção das violações, ao enfrentamento das causas estruturais da violência e à garantia das condições necessárias ao exercício do direito de defender direitos.
2. Recomendar que essas políticas contemplem, de forma articulada, três dimensões fundamentais:
a) proteção estatal, mediante medidas institucionais de prevenção, atendimento e proteção adequadas às situações de risco;
b) proteção popular e comunitária, com reconhecimento e fortalecimento das estratégias coletivas de organização e autoproteção das pessoas defensoras e de suas comunidades, sem transferência das responsabilidades estatais;
c) acesso a direitos e combate à impunidade, mediante o fortalecimento da atuação do sistema de justiça, a prevenção da criminalização e a promoção de medidas de responsabilização por violações.
3. Ressaltar a importância da participação efetiva da sociedade civil e das próprias pessoas defensoras na formulação, implementação, monitoramento e avaliação dessas políticas, considerando as especificidades territoriais, culturais e sociais dos diferentes grupos e comunidades.
II — Fortalecimento dos programas específicos de proteção
4. Recomendar aos Estados que instituam, fortaleçam ou aperfeiçoem programas específicos de proteção às pessoas defensoras de direitos humanos, distinguindo-os dos mecanismos tradicionais de proteção a vítimas e testemunhas e considerando as particularidades das atividades de defesa de direitos.
5. Ressaltar que as medidas de proteção devem buscar, sempre que as condições de segurança permitirem, preservar a atuação das pessoas defensoras em seus territórios e comunidades, evitando que a proteção resulte, por si só, no afastamento de suas atividades legítimas.
6. Incentivar o aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação de risco, acompanhamento e monitoramento dos programas de proteção, considerando sua efetividade, adequação às necessidades das pessoas protegidas, sustentabilidade financeira e transparência na aplicação dos recursos públicos, inclusive quando houver contratação de serviços privados de segurança.
III — Investigação de crimes e enfrentamento da impunidade
7. Recomendar aos Estados a adoção e o aperfeiçoamento de protocolos especializados de investigação de ameaças, agressões e crimes praticados contra pessoas defensoras de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas, com observância dos parâmetros internacionais de devida diligência.
8. Ressaltar que as investigações devem considerar a possível relação entre as violações e a atividade de defesa de direitos humanos exercida pelas vítimas, assegurando respostas institucionais adequadas, diligentes e imparciais, com vistas à responsabilização dos autores e à prevenção de novas violações.
9. Incentivar a cooperação entre órgãos de investigação, Ministérios Públicos, Poderes Judiciários e demais instituições competentes, bem como o intercâmbio de experiências nacionais e a utilização de referenciais internacionais, especialmente o Protocolo La Esperanza e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
IV — Proteção do espaço cívico e fortalecimento das instituições nacionais de direitos humanos
10. Reafirmar que a proteção integral das pessoas defensoras exige a garantia de um ambiente seguro e favorável à participação da sociedade civil, com respeito às liberdades de expressão, associação, reunião e manifestação pacífica e aos direitos de acesso à informação, à justiça e à participação pública.
11. Recomendar aos Estados a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento de práticas de intimidação, perseguição, censura e criminalização indevida das pessoas defensoras em razão de suas atividades legítimas.
12. Incentivar as instituições nacionais de direitos humanos, defensorias do povo e instituições de Ombudsperson a fortalecer, respeitados seus respectivos mandatos e competências, as atividades de prevenção, acompanhamento jurídico e institucional, monitoramento das políticas públicas de proteção e formulação de recomendações às autoridades competentes.
13. Reconhecer que as diferenças de atribuições legais, recursos orçamentários e capacidades institucionais entre as defensorias devem ser consideradas na construção de instrumentos regionais, de modo a assegurar sua aplicabilidade aos diferentes contextos nacionais.
V — Cooperação regional e desenvolvimento de instrumentos técnicos
14. Apoiar o desenvolvimento de uma iniciativa técnica ibero-americana, articulada com o Grupo de Trabalho sobre Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Lideranças Sociais da FIO, destinada a fortalecer a atuação regional na promoção de políticas de proteção integral, programas específicos de proteção e protocolos especializados de investigação.
15. Propor que essa iniciativa contemple os seguintes resultados:
a) Documento Técnico de Diretrizes Ibero-Americanas: elaboração de um instrumento contendo parâmetros mínimos, experiências nacionais e boas práticas para orientar a formulação e o aperfeiçoamento de políticas de proteção integral, programas específicos de proteção e protocolos especializados de investigação;
b) Declaração de Recomendações aos Estados: adoção de manifestação institucional da FIO sobre a necessidade de promover as medidas previstas nesta Declaração, com possibilidade de aprofundamento e sistematização das recomendações à luz dos resultados do trabalho técnico regional e como um instrumento eficaz de cooperação, fortalecimento institucional e proteção do direito de defender os direitos humanos na Ibero-América;
c) Modelo de Protocolo de Atuação para Defensorias do Povo e Instituições de Ombudsperson: elaboração de instrumento prático para orientar o acompanhamento de situações de risco, a atuação preventiva, a proteção do espaço cívico, a formulação de recomendações e a articulação com as autoridades competentes, respeitadas as atribuições de cada instituição.
16. Propor o encaminhamento da iniciativa ao Grupo de Trabalho sobre Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Lideranças Sociais da FIO, para avaliação de sua incorporação ao planejamento de atividades de 2027 e definição conjunta da metodologia e das etapas de execução.
17. Recomendar que a elaboração dos instrumentos técnicos considere os estudos e referenciais já produzidos pela FIO e por organismos internacionais, mediante levantamento comparado de políticas públicas, programas de proteção, protocolos de investigação e experiências de atuação institucional nos países membros.
18. Incentivar a realização de consultas e atividades de validação técnica com instituições nacionais de direitos humanos, especialistas, organizações da sociedade civil e representantes das pessoas defensoras, assegurando que os instrumentos produzidos respondam às necessidades concretas dos diferentes contextos nacionais e territoriais.
18A. Promover espaços de consulta, diálogo e intercâmbio com pessoas defensoras de direitos humanos, suas organizações representativas e outros atores relevantes, com o objetivo de recolher suas experiências, necessidades e propostas para a construção, validação e implementação das diretrizes, ferramentas e orientações regionais que venham a ser desenvolvidas no âmbito da presente iniciativa.
19. Incorporar a presente iniciativa como uma linha de ação do Grupo de Trabalho sobre Pessoas Defensoras de Direitos Humanos e Lideranças Sociais da FIO, por meio de um plano de trabalho que contemple o diagnóstico comparado de experiências, o intercâmbio técnico, a elaboração de diretrizes e ferramentas institucionais, bem como o monitoramento e a avaliação de seus resultados, com o objetivo de fortalecer a cooperação regional e as capacidades institucionais para a proteção integral das pessoas defensoras de direitos humanos.
20. Convidar as instituições integrantes da FIO a participar do desenvolvimento dessa iniciativa, mediante o compartilhamento de experiências, informações, instrumentos nacionais e boas práticas, fortalecendo a cooperação regional e a construção conjunta de respostas institucionais.
VI — Compromisso final
A Federação Ibero-americana de Ombudsperson reafirma seu compromisso com a proteção integral das pessoas defensoras de direitos humanos e com o fortalecimento das instituições democráticas, reconhecendo que a garantia do direito de defender direitos exige políticas públicas estruturadas, participação social, prevenção da violência e enfrentamento da impunidade.
Para isso, sugerimos que a Defensoria do Povo da Colômbia, na qualidade de coordenadora do Grupo, e a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Brasil assumam uma articulação técnica conjunta, com o acompanhamento da Secretaria Técnica da FIO e a participação das instituições-membro interessadas.
Consideramos especialmente importante que esta iniciativa permita conectar a proteção das pessoas defensoras aos desafios contemporâneos de preservação do espaço cívico e das garantias democráticas, contribuindo para fortalecer o papel das instituições nacionais de direitos humanos diante das transformações vivenciadas pela região.
A Federação destaca a importância da atuação articulada de suas instituições membros, respeitadas suas competências e particularidades, para transformar o conhecimento e as experiências acumuladas na região em instrumentos concretos de promoção e proteção dos direitos humanos.
A proteção das pessoas defensoras não constitui apenas a garantia de sua vida e integridade, mas também a preservação das condições necessárias para que possam continuar exercendo suas atividades, participando da vida pública e contribuindo para a construção de sociedades mais democráticas, justas e inclusivas.
Buenos Aires, Argentina, 6 de novembro de 2026.
XXXI Assembleia Geral da Federação Ibero-americana de Ombudsperson — FIO
Minuta para análise institucional e apresentação de contribuições. Texto sujeito à revisão pelas instituições envolvidas e à deliberação da Assembleia Geral.


